CONTROLE SOCIAL
Nas relações sociais, um dos elementos importantes é a expectativa do
comportamento dos outros componentes do grupo, isto é, a possibilidade de
prever suas reações que, por sua vez, influenciarão nossas futuras ações. Tal
possibilidade é essencial para a cooperação e a atuação grupal. A previsão,
portanto, depende de um sistema de normas para o qual se supõe que os
componentes do grupo estejam orientados. Quando o padrão é rompido, através do
comportamento desviado, a ruptura provoca sentimentos negativos, dando origem a
um processo de sanções cuja função é punir a infração, impedir futuros desvio
e/ou alterar as condições que originam o comportamento desviado. Este processo
constitui o controle social.
O desvio é um comportamento disfuncional em relação ao grupo onde
ocorre. Tal conceito é desprovido de conotações valorativas: As normas dos
diferentes grupos constitutivos de uma sociedade mais ampla podem encontrar-se
em oposição. Por exemplo, o comportamento considerado funcional, harmônico, em
conformidade com as normas, num grupo de criminosos, quando analisado em
relação às normas de outro subgrupo ou da sociedade maior, será considerado
desviado ou disfuncional.
Essas considerações indicam que nem todo desvio é nocivo para os
componentes do grupo. O membros da quadrilha de criminosos que deseja o
abandono do crime comete um desvio em relação às normas de seu grupo; da mesma
maneira age o intelectual inovador que combate preconceitos sociais superados e
prejudiciais.
Causas da Conformidade
Johnson
considera que as principais causas da conformidade são as seguintes:
ü
Socialização – Processo que propicia a
interiorização das normas sociais, que se integram na estrutura da
personalidade.
ü
Isolamento – Processo através do qual a
pessoa se adapta às diversas normas e valores em conflito, e a diferentes
momentos e lugares, de tal maneira que a ação apropriada para uma determinada
ocasião permaneça restrita a ela.
ü
Hierarquia – Além do fator tempo e lugar,
as normas e valores integrantes de um sistema sóciocultural encontram-se
classificados por ordem de precedência. Esta hierarquia permite uma escolha
mais adequada, em ocasiões em que mais de uma norma pode ser aplicada no mesmo
momento e no mesmo lugar.
ü
Controle social – Quando conhecido, o
controle social pode funcionar através da antecipação, pois a pessoa
socializada pode prever as consequências que advirão de seu comportamento
desviado se ferir as expectativas dos demais.
ü
Ideologia – A ideologia pode reforçar a
conformidade de seus membros, quando dá um apoio “intelectual” às normas
mediantes uma visão do papel e do lugar do grupo na sociedade. ( Quando as
ideologias contestam a validez deste papel, podem dar origem a desvio, no
sentido revolucionário.)
ü
Interesses adquiridos – As normas sociais
definem não só as obrigações, como também os direitos. Desta maneira, as
possíveis sanções ou motivos idealistas e também os interesses adquiridos
contribuem para a conformidade dos membros às normas sociais, que protegem
certas vantagens desfrutadas por seus membros, e as transformam em vantagens
legitimadas, originando a convicção no apoio dado às normas. A expressão
“interesses adquiridos” é, também, desprovida de conotações valorativas, quando
empregada neste contexto.
CAUSAS DOS DESVIOS
É ainda
Johnson quem indica os seguintes fatores que facilitam o desvio:
ü
Socialização falha ou carente – O termo
“falha” é avaliatório e seu emprego representa o ponto de vista dos que aceitam
as normas em questão.
ü
Sanções fracas – Se as sanções positivas
e negativas, referentes à conformidade e ao desvio, são fracas, perdem muito de
seu poder de orientação ou de determinação do comportamento.
ü
Cumprimento medíocre – Se as sanções são
adequadamente fortes, mas sua aplicação não é freqüente, sendo poucas as
pessoas encarregadas da sua execução, a validade da norma enfraquece.
ü Facilidade de racionalização – A
racionalização é o processo pelo qual a pessoa que interiorizou as normas
sociais justifica seu comportamento em desvio, reconciliando-o com sua
auto-estima de pessoa digna de confiança, seguidora das normas sociais.
ü
Alcance indefinido da norma – Muitas
vezes, o alcance ou os limites de uma norma não são claramente definidos; desta
maneira, o comportamento que alguns consideram desviado pode ser defendido pela
pessoa como sendo, na realidade, mais legitimo do que o esperado. Teríamos como
exemplo o comportamento dos radicais ou fanáticos.
ü Sigilo das infrações – O não
descobrimento do comportamento em desvio, e, em conseqüência, o não-emprego
imediato do controle social tendem a fortalecer a atitude criada por este
desvio.
ü
Execução injusta ou corrupta da lei –
Quando as pessoas encarregadas da manutenção e aplicação da lei não o fazem de
maneira justa e eqüitativa, ou quando são, até certo ponto, coniventes com o
comportamento desviado de determinados elementos, tal atitude contribui para
solapar o respeito pela lei, por parte da população.
ü
Legitimação subcultural do desvio –
Através da aprovação do comportamento, desviado ou não conformado, por seus
companheiros, o indivíduo é encorajado no desvio das normas da sociedade maior,
como, por exemplo, numa quadrilha de ladrões; o que se considera comportamento
desviado na sociedade maior é
conformidade para o grupo particular. O mesmo acontece num grupo de
contestação, fortemente politizado.
ü
Sentimentos de lealdade para com os grupos em
desvio – A solidariedade e a cooperação existentes no interior do grupo
exercem pressão sobre o indivíduo, a fim de que mantenha sua lealdade, mesmo
que não mais aprove ou não mais deseje persistir no comportamento desviado.
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